Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 125.º Prazo da oferta

EM VIGOR desde 16/03/2006
O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em conformidade com as suas características, com a defesa dos interesses dos destinatários e do emitente e com as exigências de funcionamento do mercado.