Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 195.º Efeitos

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - A aquisição torna-se eficaz a partir da publicação, pelo interessado, do registo na CMVM. 2 - A CMVM envia à entidade gestora do sistema centralizado ou à entidade registadora das acções as informações necessárias para a transferência entre contas. 3 - Se as acções forem tituladas e não estiverem integradas em sistema centralizado, a sociedade procede à emissão de novos títulos representativos das acções adquiridas, servindo os títulos antigos apenas para legitimar o recebimento da contrapartida. 4 - A aquisição implica, em termos imediatos, a exclusão da negociação em mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que a elas dão direito.