Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 262.º Execução extrajudicial das garantias

REVOGADO por Decreto-Lei 40/2014 · 18/03/2014
1 - Os instrumentos financeiros recebidos em caução podem ser vendidos extrajudicialmente para satisfação das obrigações emergentes das operações caucionadas ou como consequência do encerramento de posições dos membros que tenham prestado a caução. 2 - A execução extrajudicial das cauções deve ser efectuada pela contraparte central, através de intermediário financeiro, sempre que aquela não revista esta natureza.