Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 351.º Regulamentação

EM VIGOR desde 12/10/2008
1 - Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 348.º 2 - Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente: a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados; b) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado; c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações; d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado. 3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação prevista nos termos do artigo 350.º-A. 4 - (Revogado).