Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 228.º Admissão a mercado de cotações oficiais

EM VIGOR desde 01/11/2007
1 - Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a negociar em mercado que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos: a) Desenvolver a sua actividade há pelo menos três anos; b) Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos anteriores àquele em que a admissão é solicitada. 2 - Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos referidos no número anterior consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida. 3 - A CMVM pode dispensar os requisitos referidos no n.º 1 quando os interesses do emitente e dos investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos investidores formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários. 4 - (Revogado). 5 - (Revogado). 6 - (Revogado). 7 - (Revogado).