Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 317.º-I Deveres de membros compensadores

EM VIGOR desde 01/08/2018
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros: a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado; b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.