Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 3.º Regulação

EM VIGOR
O disposto no artigo anterior não prejudica: a) A aprovação e publicação, em data anterior, das portarias, dos avisos e de outros regulamentos necessários à execução do Código dos Valores Mobiliários; b) A elaboração e aprovação, pelas entidades habilitadas, das regras e cláusulas contratuais gerais exigidas ou permitidas por lei e o seu registo ou a sua aprovação pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1443/24.0T8PTM.E121-11-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses que a apelante visa proteger, através do pedido que formulou, sejam comuns aos elementos que integram a indicada comunidade, não poderá considerar-se, nesta fase liminar, que a pretensão deduzida se mostre manifestamente improcedente por não estar em causa a defesa de interesses tuteláveis através de uma ação popular, conf

  • STA0292/0809-10-2008PIMENTA DO VALE

    BOLSA DE VALORES · MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS · OPERAÇÕES FORA DA BOLSA · TAXA

    As taxas previstas no artº 3º da Portaria nº 313-A/00 de 29/2 e cobradas pela CMVM pela transmissão de acções fora do mercado regulamentado, não violam o princípio da neutralidade consagrado no artº 212º, nº 2, al. b) do Código de Valores Mobiliários.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.