Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 249.º-C Isenções

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
As sociedades estão isentas das obrigações previstas nos artigos anteriores relativamente às seguintes transações: a) Transações realizadas entre a sociedade e as suas filiais, desde que estas estejam em relação de domínio com a sociedade e nenhuma parte relacionada com a sociedade tenha interesses nessa filial; b) Transações relativas à remuneração dos administradores, ou a determinados elementos dessa remuneração; c) Transações realizadas por instituições de crédito com base em medidas destinadas a garantir a sua estabilidade, adotadas pela autoridade competente encarregada da supervisão prudencial na aceção do direito da União Europeia; d) Transações propostas a todos os acionistas nos mesmos termos em que a igualdade de tratamento de todos os acionistas e a proteção dos interesses da sociedade são asseguradas.