Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 297.º Elementos sujeitos a registo

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das actividades de intermediação financeira que o intermediário financeiro pretende exercer. 2 - A CMVM organiza um registo público, nos termos do artigo 365.º, contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros e das atividades de intermediação financeira objeto de registo nos termos da presente secção.