Jurisprudência
4 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a
ACÇÕES · COMPRA E VENDA · FORMALIDADES · RESERVA DE PROPRIEDADE
1. Nos arts. 102º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 104º, nº 2 do CVM não se consignam requisitos de forma ou formalidades do negócio cuja inobservância comprometa a validade do contrato de venda de ações, tratando-se, antes, de atos adicionais ao consenso dos quais depende a produção do efeito real. 2. A reserva de propriedade consiste num desvio ao disposto no art. 408º do CC (norma de caráter supletivo), ond
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · VENDA DE ACÇÕES
I - No regime geral das obrigações a mora do devedor poderá converter-se em incumprimento definitivo e só o incumprimento definitivo e culposo confere ao credor o direito de proceder à resolução do contrato, sendo certo que se presume a culpa do devedor nos termos do art. 799º do CC. II - Este regime geral é inteiramente aplicável ao contrato-promessa, pelo que só o incumprimento definitivo e cul
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.