Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 102.º Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos

EM VIGOR desde 01/03/2000
1 - Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o representa. 2 - A declaração de transmissão entre vivos é efectuada: a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respectivo registo na conta do transmissário; b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença ou de venda judicial; c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação. 3 - A declaração de transmissão por morte do titular é efectuada: a) Havendo partilha judicial, nos termos da alínea b) do número anterior; b) Nos restantes casos, pelo cabeça-de-casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha. 4 - Tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente qualquer das entidades referidas nos n.os 2 e 3. 5 - A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente. 6 - Os registos junto do emitente, relativos aos títulos nominativos, são gratuitos. 7 - O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que devesse ter efectuado nos termos dos números anteriores.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • TRL939/16.1T8LSB.L1-723-02-2021CRISTINA COELHO

    ACÇÕES · COMPRA E VENDA · FORMALIDADES · RESERVA DE PROPRIEDADE

    1. Nos arts. 102º, nºs 1, 2, 3 e 4 e 104º, nº 2 do CVM não se consignam requisitos de forma ou formalidades do negócio cuja inobservância comprometa a validade do contrato de venda de ações, tratando-se, antes, de atos adicionais ao consenso dos quais depende a produção do efeito real. 2. A reserva de propriedade consiste num desvio ao disposto no art. 408º do CC (norma de caráter supletivo), ond

  • TC763/201913-07-2020Gonçalo de Almeida Ribeiro
  • TRL1719/07.0TVLSB.L1-123-02-2010ANABELA CALAFATE

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · VENDA DE ACÇÕES

    I - No regime geral das obrigações a mora do devedor poderá converter-se em incumprimento definitivo e só o incumprimento definitivo e culposo confere ao credor o direito de proceder à resolução do contrato, sendo certo que se presume a culpa do devedor nos termos do art. 799º do CC. II - Este regime geral é inteiramente aplicável ao contrato-promessa, pelo que só o incumprimento definitivo e cul

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.