Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 21.º-C Informação prévia à assembleia geral

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/20212 alt.
1 - Além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado devem facultar aos seus accionistas, na sede da sociedade e no respectivo sítio na Internet, os seguintes elementos: a) A convocatória para a reunião da assembleia geral; b) Número total de acções e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais separados para cada categoria de acções, caso aplicável; c) Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido pelo contrato de sociedade; d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral. 2 - As sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam a informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, na data da divulgação da convocatória, devendo manter a informação no sítio na Internet durante, pelo menos, um ano. 3 - No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente, em tempo útil, aos accionistas que o requeiram.