Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 156.º Estudo de viabilidade

REVOGADO por Decreto-Lei 52/2006 · 15/03/20061 alt.
O pedido de registo de oferta pública de distribuição deve ser instruído com estudo de viabilidade económica e financeira do emitente quando: a) A oferta tenha por objecto a constituição de sociedade por apelo à subscrição pública; b) O emitente exerça a sua actividade há menos de dois anos; c) O emitente tenha tido prejuízos, revelados nas contas individuais ou consolidadas, em pelo menos dois dos três últimos exercícios; d) A fixação do preço da oferta se baseie de modo predominante nas perspectivas de rendibilidade futura do emitente.