Artigo 156.º — Estudo de viabilidade
REVOGADO por Decreto-Lei 52/2006 · 15/03/20061 alt.O pedido de registo de oferta pública de distribuição deve ser instruído com estudo de viabilidade económica e financeira do emitente quando:
a) A oferta tenha por objecto a constituição de sociedade por apelo à subscrição pública;
b) O emitente exerça a sua actividade há menos de dois anos;
c) O emitente tenha tido prejuízos, revelados nas contas individuais ou consolidadas, em pelo menos dois dos três últimos exercícios;
d) A fixação do preço da oferta se baseie de modo predominante nas perspectivas de rendibilidade futura do emitente.