Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 317.º-E Negociação algorítmica

EM VIGOR desde 28/12/20253 alt.
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica dispõe de sistemas, procedimentos e controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos na legislação da União Europeia, de forma a assegurar que: a) Os seus sistemas de negociação são resilientes e têm capacidade suficiente, em conformidade com os requisitos definidos no capítulo ii do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas; b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto no presente Código, no regime do abuso de mercado, ou nas regras de uma plataforma de negociação.2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do disposto no número anterior. 2 - O intermediário financeiro adota planos de contingência e de continuidade de negócio que sejam eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, incluindo políticas e planos de continuidade das atividades no domínio das TIC e planos de resposta e recuperação em matéria de TIC estabelecidos em conformidade com o artigo 11.º do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, bem como um procedimento para testar regularmente esses sistemas e proceder à sua avaliação, por forma a garantir que satisfazem os requisitos gerais constantes do presente número e quaisquer requisitos específicos definidos nos capítulos ii e iv do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022. 3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer a atividade. 4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica: a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica; b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está sujeito; c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2. 5 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica, devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada. 6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia. 7 - Considera-se negociação algorítmica a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca ou nenhuma intervenção humana, com exceção de sistemas utilizados apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.