Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 249.º-D Agregação de transações

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/20212 alt.
As transações com a mesma parte relacionada celebradas durante qualquer período de 12 meses ou durante o mesmo exercício, e que não tenham sido sujeitas às obrigações previstas nos artigos anteriores são agregadas para efeitos desses artigos.