Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 22.º Voto por correspondência

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Nas assembleias gerais das sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o direito de voto sobre matérias que constem da convocatória pode ser exercido por correspondência. 2 - O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais. 3 - (Revogado). 4 - A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua confidencialidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ29756/21.5T8LSB.L1.S107-05-2024ANTÓNIO MAGALHÃES

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · ORGÃO SOCIAL · NOMEAÇÃO · ELEIÇÕES

    I. A nova deliberação de eleição dos orgãos sociais de determinada associação só determinará a substituição da deliberação inválida anterior se não estiver afectada pelo vício desta, vier a absorver o seu conteúdo e a tomar o seu lugar; II. A deliberação de eleição dos membros dos órgão sociais não tem existência jurídica sem o apuramento do resultado da votação; III. Só a partir da data desse ap

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.