Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 216.º Regulamentação

EM VIGOR desde 01/02/2022
1 - A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título, nomeadamente sobre as seguintes matérias: a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado e das regras aos mesmos subjacentes; b) Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e adequação; c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado; d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou publicada; e) Informações relativas aos dados de negociação a incluir no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral ou organizado. 2 - (Revogado). 3 - (Revogado). 4 - (Revogado).