Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 31.º Ação popular

EM VIGOR
1 - Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros: a) Os investidores não profissionais; b) As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte; c) As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros. 2 - A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na ação. 3 - As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respetivos titulares revertem para: a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização; b) Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1443/24.0T8PTM.E121-11-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACÇÃO POPULAR · INTERESSES DIFUSOS · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sendo de admitir, face à factualidade alegada na petição, que os interesses que a apelante visa proteger, através do pedido que formulou, sejam comuns aos elementos que integram a indicada comunidade, não poderá considerar-se, nesta fase liminar, que a pretensão deduzida se mostre manifestamente improcedente por não estar em causa a defesa de interesses tuteláveis através de uma ação popular, conf

  • TRL4834/23.0T8VNG.L1-610-10-2024MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    ACÇÃO POPULAR · ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES · NÚMERO DE ASSOCIADOS · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I. A consagração constitucional da acção popular no art.º 52.º, n.º 3, da CRP determina que a mesma funcione (i) como uma “âncora e limite” para os poderes do legislador ordinário (que é obrigado a reconhecer e implementar o direito de ação popular por cidadãos e associações, em termos que viabilizem ações declaratórias e condenatórias fundadas em infrações de valias constitucionalmente protegidas

  • STA026/1518-06-2015ANA PAULA PORTELA

    OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO · TEMPESTIVIDADE · FALTA DE OBJECTO

    I - É aplicável o regime previsto no art 102º da LPTA, e nomeadamente o art. 106º, quanto à apresentação de alegações em recurso interposto de decisão proferida em ação instaurada antes de 1/01/04 e não o regime do DL 303/07 de 24/8, com exceção do nº 3 do art. 671º do CPC, por força do art. 7º da Lei 41/2013 de 26/6. II - Inexistindo o ato identificado como sendo o “ato de 10.03.2000 do Conselho

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.