Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 309.º-O Isenção dos requisitos de produção e distribuição de instrumentos financeiros

EM VIGOR desde 28/02/2022
1 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, no n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 309.º-J, no n.º 3 do artigo 309.º-L e no n.º 1 do artigo 309.º-N não se aplica quando: a) O serviço de investimento respeitar a obrigações sem derivados embutidos que não sejam cláusulas de reembolso antecipado; ou b) Os instrumentos financeiros sejam distribuídos exclusivamente a contrapartes elegíveis. 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, uma cláusula de reembolso antecipado é aquela em que o emitente paga ao titular da obrigação um montante igual à soma do valor atual líquido dos pagamentos de cupão remanescentes esperados até ao vencimento e do capital da obrigação a reembolsar em caso de reembolso antecipado.