Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 163.º-A Regime linguístico

EM VIGOR desde 01/01/20223 alt.
1 - O prospeto ou qualquer outro documento exigível de acordo com a legislação da União Europeia relativo a oferta de valores mobiliários ao público efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente nos termos da legislação da União Europeia, é redigido: a) Em português; b) Em inglês, exceto se a CMVM a tal se opuser em virtude de se revelar contrário ao regular funcionamento do mercado ou aos interesses dos investidores; ou c) Noutro idioma aceite pela CMVM. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a CMVM pode exigir que o sumário, caso exista, seja divulgado também em português.