Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 307.º Contabilidade e registos

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O intermediário financeiro mantém: a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos da legislação da União Europeia; b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro; c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente. 6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar: a) O cliente e a conta a que diz respeito; b) A data do movimento e a respectiva data valor; c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito; d) A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem; e) A quantidade ou o montante; f) O saldo inicial e após cada movimento. 7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos na legislação da União Europeia. 8 - (Revogado). 9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da confirmação da execução de uma ordem constam da legislação da União Europeia. 10 - O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP285/10.4TVPRT.P111-06-2012CAIMOTO JÁCOME

    BASE INSTRUTÓRIA · FACTOS INSTRUMENTAIS · FACTOS ESSENCIAIS

    I- Os factos instrumentais, podem, eventualmente, coadjuvar o julgador no sentido de fixar o sentido do negócio outorgado, apesar de não o enformarem ou o caracterizarem na sua essência e autonomia. II- Devem quesitar-se, em simultâneo, os factos indiciários ou instrumentais e os essenciais.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.