Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 103.º Usufruto e penhor

EM VIGOR
A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão da titularidade dos valores mobiliários.