Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 334.º Responsabilidade perante os ordenadores

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores: a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos financeiros alienados; b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos; c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros adquiridos. 2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.