Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 162.º Divulgação de informação

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta de valores mobiliários ao público, decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º limitam, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública: a) A revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta, advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida; b) A utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta. 2 - As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública, divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta: a) Observam os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação; b) Asseguram que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto; c) Esclarecem as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.