Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 402.º-A Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração

EM VIGOR desde 31/05/2017
1 - A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave. 2 - No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em conta na determinação concreta da sanção.