Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 324.º Responsabilidade contratual

EM VIGOR desde 01/01/20222 alt.
1 - São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por actos praticados por seu representante ou auxiliar. 2 - Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve nos seguintes prazos, contados a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos: a) Dois anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor profissional ou contraparte elegível; b) 10 anos, quando se trate de cliente que seja qualificado como investidor não profissional.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3512/16.0T8LRA.E1.S117-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que t

  • STJ25984/16.3T8LSB.L1.S217-12-2024RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NEXO DE CAUSALIDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Em sede de responsabilidade civil por intermediação financeira para o efeito de subscrição de “obrigações subordinadas”, o AUJ do STJ n.º 8/2022 (Acórdão de 06-12-2021) veio estabelecer, para o pressuposto da ilicitude decorrente da violação do dever de informação exigível perante o cliente-investidor, no âmbito do regime previsto no art. 314.º do CVM e aplicável à factualidade sindicada, que

  • TRG1316/21.8T8VCT.G124-04-2024RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · NULIDADE · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · DEVERES DE INFORMAÇÃO

    I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos

  • TRG3994/20.6T8VCT.G111-04-2024JOAQUIM BOAVIDA

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVERES DE INFORMAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos in

  • TRG3611/20.4T8VCT.G101-02-2024JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    NULIDADES DE SENTENÇA · DOCUMENTO PARTICULAR · CONFISSÃO · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    1- Sendo a sentença nula, por omissão de pronúncia (decorrente do tribunal não ter conhecido de pedido subsidiáro com base em causa de pedir alegada), incumbe à Relação suprir a nulidade cometida sempre que disponha de todos os elementos necessários para o efeito. 2- Encontrando-se nas “Informações Fundamentais ao Investidor”, apostas uma série de advertências, em termos bem destacados, visíveis

  • STJ2837/18.5T8STR.E1.S111-07-2023MARIA OLINDA GARCIA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · CONTRATO DE DEPÓSITO · VALORES MOBILIÁRIOS · NEGÓCIO FORMAL

    As exigências de forma dos contratos celebrados no âmbito da atividade de intermediação financeira, pelos quais foi subscrita uma Obrigação SLN 2004 e uma obrigação SLN 2006 regem-se pelas normas vigentes à data da ocorrência desses negócios.

  • TRP16109/17.9T8PRT.P124-03-2020ALEXANDRA PELAYO

    CONTRATO DE CORRETAGEM · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - A atividade decorrente da celebração um contrato denominado de “ registo e depósito e de receção transmissão e execução e ordens”, vulgarmente designado de contrato de corretagem, enquadra-se na enumeração das atividades de intermediação financeira, à luz do disposto nos artigos 289º e 290, nº 1, a) do Código dos Valores Mobiliários. II - É com base na análise da factualidade concretamente pr

  • TRL224/14.3TVLSB.L1-205-11-2015EZAGÜY MARTINS

    SEGURO · BANCO · CLAUSULAS CONTRATUAIS GERAIS · OMISSÃO

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: I - A falta de consciência da declaração distingue-se do erro na declaração, por isso que enquanto naquela o autor do comportamento declarativo não tem consciência da declaração que a esse comportamento, objetivamente, corresponde, já no erro o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.