Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 86.º Acesso à informação

EM VIGOR
Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base: a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das suas funções; b) Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto daquela entidade; c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários registados.