Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 8.º Informação auditada

EM VIGOR desde 29/05/2023
1 - Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos que: a) Devam ser submetidos à CMVM; b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou c) Respeitem a organismos de investimento coletivo. 2 - O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são, para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida. 3 - (Revogado.) 4 - No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada, é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TC644/202224-09-2024Maria Benedita Urbano
  • TC379/202116-01-2024José António Teles Pereira
  • TC915/201823-10-2019José António Teles Pereira
  • TC1014/1609-10-2018Maria José Rangel de Mesquita
  • TC901/0531-01-2006Benjamim Rodrigues

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.