Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 93.º Informações a prestar ao emitente

EM VIGOR desde 01/01/2022
A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre: a) A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais; b) Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários registados e para o controlo desse exercício pelo emitente; c) Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 21.º-E a 21.º-H.