Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 276.º Compensação

EM VIGOR desde 01/11/20072 alt.
A compensação efectuada no âmbito do sistema de liquidação tem carácter definitivo e é efectuada pelo próprio sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de compensação participante deste.