Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 100.º Titularidade dos valores mobiliários depositados

EM VIGOR
1 - A titularidade sobre os valores mobiliários titulados depositados não se transmite para a entidade depositária, nem esta pode utilizá-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de depósito. 2 - Em caso de falência da entidade depositária, os valores mobiliários não podem ser apreendidos para a massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição.