Jurisprudência
12 acórdãos aplicam este artigoENTIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO DA OPERAÇÃO
I. Actua com culpa grave a entidade bancária que, como intermediária financeira: a) sabia que os autores, que eram seus clientes há anos, eram aforradores típicos de depósitos a prazo, avessos ao “risco”, e que eram pessoas que no máximo tinham a instrução primária; b) apesar disso, toma a iniciativa de os contactar, propondo-lhe que aplicassem € 50.000,00 “numa aplicação, um depósito”, que lhes t
PENHOR · RECUSA · ABUSO DE DIREITO
I – O penhor de valores mobiliários, onde se incluem as unidades de participação (U.P.) em instituições colectivas, constitui uma modalidade do penhor de títulos de crédito, o qual, por seu turno, constitui uma modalidade de penhor de direitos, já que, no penhor de títulos de crédito, a garantia real não recai sobre o título em si, mas sobre o crédito por ele representado. II - Tendo as U.P. sido
BANCO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEPÓSITO DE ACÇÕES · BOA-FÉ
I – As relações negociais de um banco com o seu cliente devem ser assentes em estreitos laços de confiança pessoal e enformadas pelos ditames da boa fé contratual; II – Instruído verbalmente o banco pelo cabeça-de-casal, para sustar no tempo a execução de uma instrução anterior, escrita e conjunta de todos os herdeiros, onde se solicitava a transferência da carteira de acções do de cujus de uma p
COMPRA E VENDA · ACÇÕES · CONTRATO · OMISSÃO
I - A compra e venda de acções não é um contrato real quoad effectum. É um contrato com efeitos imediatos meramente obrigacionais, para cuja transmissão se exige a tradição. II - Só no momento da entrega das acções ao portador é que o adquirente passa a ser o seu proprietário.
CONFISSÃO JUDICIAL · ARTICULADOS · CONFISSÃO · ADVOGADO
I - A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer acto de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art° 356 n° 1 do Código Civil). II - Em regra, o procurador necessita de autorização para, em nome do representado, confessar eficazmente, pelo que as declarações confessórias feitas pe
BOLSA DE VALORES · MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS · OPERAÇÕES FORA DA BOLSA · TAXA
As taxas previstas no artº 3º da Portaria nº 313-A/00 de 29/2 e cobradas pela CMVM pela transmissão de acções fora do mercado regulamentado, não violam o princípio da neutralidade consagrado no artº 212º, nº 2, al. b) do Código de Valores Mobiliários.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.