Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 147.º-A Reconhecimento mútuo

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
1 - O prospecto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado membro é reconhecido pela CMVM, desde que: a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º; b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela aprovação do prospecto, em como este cumpre as disposições comunitárias e nacionais relevantes, acompanhado pelo prospecto aprovado. 2 - A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime fiscal a que esta fica sujeita.