Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 63.º Registo num único intermediário financeiro

EM VIGOR desde 29/05/2023
1 - São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em sistema centralizado: a) (Revogada); b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria; c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade; d) As unidades de participação em organismo de investimento coletivo. 2 - O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela sociedade gestora, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora. 3 - Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro intermediário financeiro. 4 - O intermediário financeiro adopta todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação.