Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 321.º-A Conteúdo mínimo dos contratos

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não qualificados devem, pelo menos, conter: a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto; b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de intermediação financeira; c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objecto dos serviços a prestar; d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respectiva forma de cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das partes; e) Indicação da lei aplicável ao contrato; f) (Revogada). 2 - Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º