Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 29.º-I Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente, decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos do referido decreto-lei. 2 - Os pagamentos a Administrações Públicas são apresentados a nível consolidado.