Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 379.º-C Manipulação de índices de referência

EM VIGOR desde 31/05/20171 alt.
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.