Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 258.º Âmbito

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte central. 2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto na legislação da União Europeia. 3 - As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu registo junto da mesma. 4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 5 - A contraparte central comunica as regras aprovadas, bem como as respetivas alterações, à CMVM, acompanhadas de breve análise explicativa das mesmas, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data pretendida para a respetiva entrada em vigor. 6 - A entrada em vigor de regras e respetivas alterações fica dependente da emissão de parecer por parte do relevante colégio, quando aplicável, nos termos do disposto na legislação da União Europeia.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1783/08-610-09-2009MARIA MANUELA GOMES

    CONTRATO DE FORWARD · CONTRATO DE SPOT · MANDATO · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO

    I- Nos casos em que o representante actuou no âmbito do autorizado no texto da procuração, embora contrariando ou excedendo as limitações, legais ou contratuais, dele decorrentes há mero abuso dos poderes de representação. II- Nos casos em que o representante excedeu, notoriamente, os poderes tal como vêm descritos na procuração, caso em que os actos são ineficazes em relação ao representado, per

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.