Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 367.º Difusão de informações

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos. 2 - Os prospectos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano. 3 - A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico europeu da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.