Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 251.º Responsabilidade civil

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 243.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP718/18.1T8PRT.P130-04-2020CARLOS QUERIDO

    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · EXCEPÇÃO DA CADUCIDADE · VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO

    Provando-se a violação por parte do Banco, emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em bolsa, dos deveres de informação enunciados no artigo 7.º do CdVM, haverá que aplicar o regime legal de responsabilidade civil especificamente previsto no citado diploma legal, nos termos do qual, por expressa remissão do artigo 251.º, se revela aplicável o regime de caducidade previsto na alínea b

  • TRG5764/17.0 T8BRG.G110-07-2019SANDRA MELO

    EMITENTES DE INSTRUMENTO FINANCEIRO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    Sumário (da relatora): 1- Há que separar a responsabilidade pela publicação de informação relativa à emissão ou oferecimento do instrumento financeiro pelos seus emitentes da que recai sobre os intermediários financeiros, ligados contratualmente aos investidores, face à expressa previsão da responsabilidade civil que incide sobre estes, no artigo 314º do Código dos Valores Mobiliários (CVM).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.