Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 119.º Recusa de aprovação de prospecto e de registo

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - A aprovação do prospeto e o registo da oferta são recusados apenas quando: a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares; b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei. 2 - (Revogado.) 3 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01351/1516-12-2015JOSÉ VELOSO

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · INTERESSE EM AGIR · REGISTO PRÉVIO · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO

    I - O «interesse em agir» constitui pressuposto processual, e traduz-se na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer seguir a acção; II - A sua falta configura «excepção dilatória», e determina a absolvição da instância; III - O «momento relevante» para aferir da sua ocorrência é o momento da dedução do respectivo pedido; IV - No âmbito dos procedimentos cautelares, tal pressuposto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.