Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 251.º-H Efeitos

EM VIGOR1 alt.
1 - A exclusão voluntária da negociação é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM. 2 - A declaração de exclusão voluntária de negociação implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição.