Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 309.º Princípios gerais

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e actuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência. 2 - Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos seus clientes um tratamento transparente e equitativo. 3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos. 4 - Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP730/23.9T8FLG.P111-11-2025ANABELA MIRANDA

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · ÓNUS DA PROVA

    I - Numa acção de responsabilidade civil, em que é demandado o intermediário financeiro, incumbe ao investidor a prova do complexo factual que integra a violação dos deveres legais designadamente de informação e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. II - Concretamente, o intermediário financeiro incorre na obrigação de indemnizar em consequência não só da inobservância do dever de info

  • TC40/202320-03-2025João Carlos Loureiro
  • TC1302/202320-06-2024Dora Lucas Neto
  • STJ448/20.4T8LRA.C1.S128-02-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · INTERMEDIÁRIO · BANCO

    I - Nos termos do art. 607.º do CPC, o juiz toma em consideração os factos que estão admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência. II - O STJ não tem competência para se imiscuir na apreciação da prova e fixação dos

  • STJ1175/17.5T8VFR.P1.S114-02-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário

  • STJ3460/17.7T8LSB.L1.S114-02-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através da sua funcionária, ao proceder à intermediação financeira, não prestou a informação que é obrigatório prestar, a qual deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que,

  • STJ4971/17.0T8LRA.C1.S131-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, c

  • STJ5617/17.1T8PRT.P1.S131-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I- Informar a cliente que na aplicação financeira aconselhada pelo intermediário, o risco de não receber o capital investido era nulo, ou seja, que haveria o reembolso de 100% do capital, é informação que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II- Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário p

  • STJ1287/18.8T8CBR.C1.S217-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas

  • STJ6695/18.1T8PRT.P1.S117-01-2023JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I - O investidor tem que ser informado, pelo intermediário financeiro, dos riscos inerentes à aplicação financeira que lhe é apresentada, para que tenha liberdade de decisão e saiba quais os riscos que pode/quer correr. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, caso tivesse sido recebida informação completa, clara e o

  • STJ5953/17.7T8SNT.L1.S206-12-2022JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas

  • STJ2457/18.4T8STR.E1.S106-12-2022JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas

  • STJ2138/19.1T8STR.E1.S106-12-2022JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas

  • STJ2881/19.5T8LRA.C1.S106-12-2022JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - Resultando da matéria de facto provada que o réu, através do seu funcionário, ao proceder à intermediação financeira não prestou a informação que é obrigatório prestar, que deve ser completa, com verdade e com rigor, violou os deveres de informação legalmente impostos. II - Para que a informação deficiente/incompleta pudesse funcionar como condição do prejuízo, seria necessário provar que, cas

  • STJ1558/17.0T8LRA.C1.S130-11-2022FERANDO BAPTISTA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · VIOLAÇÃO

    I. No âmbito dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo ilícita a informação a prestar pelo intermediário fi

  • STJ24394/16.7T8PRT.P1.S129-11-2022JORGE DIAS

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I - Resultando dos factos apurados que, em concreto, o autor não sabia que tipo de produto financeiro estava a subscrever e, sendo informado pelo intermediário que haveria o reembolso garantido de 100% do capital, é informação incompleta, que ilude o investidor, e não preenche os critérios ético-normativos impostos pelo CVM. II - O investidor tem que ser informado dos riscos inerentes à aplicação

  • STJ7874/17.4T8LSB.L1.S127-10-2022OLIVEIRA ABREU

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · NEXO DE CAUSALIDADE

    I. O objetivo essencial da atividade de intermediação é o de propiciar decisões de investimento informadas, em ordem a defender o mercado e a prevenir a lesão dos interesses dos clientes, importando que ao nível dos deveres impostos ao intermediário financeiro, incluindo o banco para tal autorizado, se destacam os deveres de informação relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicita

  • TRL10218/18.4T8LRS.L1-824-06-2021CARLA MENDES

    BANCO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE CIVIL · DEVER DE INFORMAÇÃO

    1 – A intermediação financeira regula o conjunto de actividades destinadas a mediar o encontro entre a oferta e a procura no mercado de capitais, assegurando o seu regular e eficaz funcionamento. 2 – Sobre o intermediário financeiro impende o dever de informação, sendo que esta deve ser tanto maior quanto menor o grau de conhecimento e experiência do cliente. 3 – Presume-se a culpa do intermediá

  • TRL10219/18.2T8LRS.L1-611-03-2021ANA PAULA A. A. CARVALHO

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO · RISCO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I). Só ao nível do caso concreto, com base na factualidade provada, se poderá concluir se um intermediário financeiro forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais. II) A indicação de que as obrigações têm capital garantido sendo similares a depósitos a prazo não pode ser considerada informação inexata, face ao

  • STJ2259/17.5T8LRA.C1.S126-03-2019ALEXANDRE REIS

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · BANCO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - Considerando o âmbito funcional dos deveres de informação (completa, verdadeira, actual, clara e objectiva) que impendem sobre o intermediário financeiro, determinado pelo grau de conhecimentos e experiência do seu cliente – no caso, um investidor conservador e que, afinal, actuou convicto de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação com as características de um depósito a prazo, send

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.