Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 308.º Âmbito e regime

EM VIGOR desde 01/01/20223 alt.
1 - A subcontratação, com terceiros, de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência: a) Exige a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma; b) Só pode ser realizada se não prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro, nem a capacidade de a autoridade competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento; c) Está sujeita aos requisitos previstos na legislação da União Europeia. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.)