Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 306.º-G Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes

EM VIGOR desde 01/08/2018
1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades. 2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.