Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 328.º-A Agregação de ordens e afectação de operações

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/20182 alt.
1 - O intermediário financeiro que pretenda proceder à agregação, numa única ordem, de ordens de vários clientes ou de decisões de negociar por conta própria, deve: a) Assegurar que a agregação não seja, em termos globais, prejudicial a qualquer ordenador; b) Informar previamente os clientes cujas ordens devam ser agregadas da eventualidade de o efeito da agregação ser prejudicial relativamente a uma sua ordem específica. 2 - O ordenador pode opor-se à agregação da sua ordem. 3 - O intermediário deve adoptar uma política de afectação de ordens de clientes e de decisões de negociar por conta própria que proporcione uma afectação equitativa e indique, em especial: a) A forma como o volume e o preço das ordens e decisões de negociar por conta própria se relacionam com a forma de afectação; b) Procedimentos destinados a evitar a reafectação, de modo prejudicial para os clientes, de decisões de negociar por conta própria, executadas em combinação com ordens dos clientes. 4 - A política de afectação de ordens é aplicável ainda que a ordem agregada seja executada apenas parcialmente.