Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 309.º-A Conflitos de interesses

EM VIGOR desde 01/01/2022
1 - O intermediário financeiro deve, designadamente: a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses; b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente; c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação; d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes; e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.)