Artigo 309.º-A — Conflitos de interesses
EM VIGOR desde 01/01/20221 - O intermediário financeiro deve, designadamente:
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)