Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 253.º Informação sobre ofertas

REVOGADO por Lei 35/2018 · 20/07/2018
1 - Os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços firmes a que se propõem negociar acções admitidas à negociação em mercado regulamentado para as quais exista um mercado líquido, sempre que a quantidade da oferta não seja superior ao volume normal de mercado. 2 - Relativamente às acções para as quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem divulgar ofertas de preços aos seus clientes a pedido destes. 3 - As acções devem ser agrupadas em classes com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado. 4 - Cada oferta de venda e de compra deve incluir o preço firme para uma ou mais quantidades até ao volume normal de mercado para a classe de acções a que pertence a acção objecto da oferta. 5 - O preço oferecido deve reflectir as condições de mercado prevalecentes para essa acção. 6 - A divulgação ao público prevista no n.º 1 deve realizar-se de forma facilmente acessível, de modo regular e contínuo, durante o horário normal da negociação, e numa base comercial razoável. 7 - São definidos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 29.º a 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, e em regulamento da CMVM: a) O conceito de mercado líquido; b) O volume normal de mercado para cada classe de acções; c) As condições em que os preços oferecidos cumprem o disposto no n.º 4; d) O prazo e meios de divulgação das ofertas. 8 -A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar à CMVM e ao público relativamente à internalização de instrumentos financeiros além do referido no n.º 1.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1783/08-610-09-2009MARIA MANUELA GOMES

    CONTRATO DE FORWARD · CONTRATO DE SPOT · MANDATO · MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO

    I- Nos casos em que o representante actuou no âmbito do autorizado no texto da procuração, embora contrariando ou excedendo as limitações, legais ou contratuais, dele decorrentes há mero abuso dos poderes de representação. II- Nos casos em que o representante excedeu, notoriamente, os poderes tal como vêm descritos na procuração, caso em que os actos são ineficazes em relação ao representado, per

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.