Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 410.º-A Tradução de documentos em língua estrangeira

EM VIGOR desde 31/05/2017
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que: a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual; ou b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados financeiros.