Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 113.º Intermediação obrigatória

REVOGADO por Lei 99-A/2021 · 31/12/2021
1 - As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços: a) Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição; b) Assistência a partir do anúncio preliminar e recepção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição. 2 - As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.