Decreto-Lei 486/99

Código dos Valores Mobiliários - CVM

Artigo 97.º Menções nos títulos

EM VIGOR desde 04/05/2017
1 - Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os seguintes elementos: a) Número de ordem; b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global; c) Identificação do titular. 2 - Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do emitente. 3 - A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou, desde que subscrita nos termos do número anterior, no respectivo texto.